Foi o território brasileiro agraciado com um número vasto de rios que formam bacias hidrográficas que permitem ao País ter sistemas de geração hidrelétrica de norte a sul. Outros países como Estados Unidos, China, Inglaterra e Alemanha usam carvão mineral para compensar o sistema hidráulico. Embora produza muito mais poluição que outras formas de geração de energia (os rejeitos nucleares ficam confinados à própria usina), há uma reserva mundial de carvão que pode produzir energia nos níveis atuais por ainda 200 anos.
A ocorrência de carvão mineral no Brasil é nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, sendo que de forma geral se trata de um carvão de qualidade inferior quando comparado aos grandes produtores.
A mineração do carvão visa atender à siderurgia, principalmente, e agregado a este carvão siderúrgico, o coque, se extrai o carvão-vapor, que acaba ficando na "boca da mina".
Com o fim de promover e manter uma atividade mineradora naqueles Estados, necessário à economia deles e ter um sistema complementar à geração hidrelétrica, diminuindo as pilhas de carvão-vapor o Governo Federal sancionou a lei que faria obrigatório à usinas termelétricas instaladas abaixo do Estado da Bahia o uso da carvão mineral dos estados sulistas na matriz energética.
DECRETO-LEI Nº 2.667, DE 3
DE OUTUBRO DE 1940
Dispõe sobre o melhor
aproveitamento do carvão nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição
e tendo em vista a exposição que lhe fez o ministro da Viação e Obras Públicas,
e
Considerando que o Brasil
possui grandes jazidas de carvão mineral, algumas já em exploração, mas nem
sempre em condições satisfatórias;
Considerando que os interesses
nacionais aconselham se amplie o aproveitamento dessa riqueza:
Considerando que para isso
conseguir à inteira satisfação dos brasileiros é indispensável dotar a
indústria carvoeira dos recursos necessários a melhorar os seus métodos de
trabalho e meios de transporte para poder oferecer ao consumo um produto
atraente pelo preço e pela qualidade;
Considerando não ser
possível realizar esse programa com os recursos normais do Tesouro,
DECRETA:
Art.
1º Fica o Governo da União autorizado a auxiliar, pela forma que julgar
conveniente, as empresas nacionais de mineração de carvão, para o fim exclusivo
de melhorar a qualidade do seu produto e diminuir o seu custo de produção.
Parágrafo
único. Quando o auxílio se traduzir por concessão de empréstimos, estes
serão feitos sob forma de crédito a longo prazo, por intermédio do Banco do
Brasil, não podendo ultrapassar 75% do orçamento das obras projetadas, ouvido o
Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Art.
2º Ficam autorizadas obras e instalações necessárias para facilitar e baratear
o transporte do carvão nacional, de conformidade com os estudos, projetos e
orçamentos elaborados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e aprovados
pelo presidente da República.
Art.
3º Para os fins previstos no artigo anterior, sem prejuízo de outras medidas
que se tornarem necessárias, serão tomadas as seguintes providências:
a)
regularização da situação da Estrada de Ferro do Jacuí;
b)
dragagem dos baixios do Rio Jacuí no trecho que interessa ao transporte de
carvão;
c)
aparelhamento dos portos de embarque e desembarque do carvão nacional, de modo
a permitir maior rapidez e economia nessas operações;
d)
remodelação e prolongamento a novas zonas carboníferas e eletrificação da
Estrada de Ferro D. Tereza Cristina;
e)
conclusão das obras do porto de Laguna;
f)
aparelhamento do porto de Imbituba, mediante concessão para sua construção e
exploração;
g)
instalação no Distrito Federal de uma usina para briquetagem do carvão nacional
e da mistura deste com o estrangeiro;
h)
organização de frota apropriada ao transporte do carvão nacional;
i)
aparelhamento do Instituto Nacional de Tecnologia para o estudo do carvão
nacional, visando o seu melhor aproveitamento, quer como combustível, quer como
matéria-prima para produção de gás de iluminação e para a indústria
siderúrgica;
j)
aparelhamento do Departamento Nacional da Produção Mineral para promover uma
avaliação rápida e precisa dos recursos nacionais em carvão, estudar o
seu-beneficiamento e opinar sobre a conveniência de serem constituídas áreas
reservadas em zonas carboníferas que possam interessar à defesa nacional.
Art.
4º Fica proibida a importação de quaisquer instalações, fixas ou móveis, para
queimar, destilar ou gaseificar combustíveis minerais sólidos que não permitam
a utilização eficiente dos similares nacionais, dependendo a importação de tais
instalações do parecer do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
§
1º Essa importação poderá ser permitida, a juízo do Governo, para os lugares em
que o preço do carvão nacional for superior a 80% ao do carvão estrangeiro,
inclusive direitos aduaneiros.
§
2º Este artigo não se aplica às instalações que, a juízo dos Ministérios da
Guerra ou da Marinha, interessam à defesa nacional.
Art.
5º Fica concedida isenção de direitos alfandegários às instalações, fornalhas e
aparelhos destinados à queima, destilação ou gaseificação do carvão nacional.
Art.
6º O desembaraço alfandegário de todo e qualquer carregamento de carvão estrangeiro
importado em bruto ou briquetado, dependerá de apresentação da prova de ter
sido feita pelo importador a aquisição de uma quantidade de carvão nacional
correspondente, no mínimo, a 20% da quantidade importada.
§
1º É permitido o desembaraço alfandegário do carvão estrangeiro,
independentemente da aquisição do carvão nacional, se o importador fizer prova,
para cada carregamento, de que as empresas carboníferas, inscritas no
Ministério da Agricultura, não lhe puderam fornecer no todo ou em parte, o
carvão nacional correspondente.
§
2º A isenção ou redução de direitos de importação, concedida nos termos da
legislação ou contratos em vigor, para a importação do carvão de pedra em bruto
ou em "briquettes", só
será dada mediante a prova de haver sido adquirido, para os respectivos
serviços, o similar nacional na percentagem estabelecida neste artigo ou feitas
as provas a que se referem os parágrafos anteriores.
§
3º O Ministro da Fazenda expedirá instruções para execução deste artigo e seus parágrafos.
Art.
7º Os vapores e quaisquer embarcações a serviço exclusivo do transporte de
carvão nacional, e queimando esse carvão, poderão, independentemente das
prescrições dos regulamentos das capitanias dos portos, ter a tripulação reduzida
e equiparada a dos navios estrangeiros, de tonelagem correspondente, que
transportem carvão com menor número de homens a bordo.
Art.
8º As embarcações de propriedade das companhias carboníferas, ou por elas
arrendadas, quando a serviço do transporte exclusivo de carvão nacional e
queimando esse carvão, terão livre trânsito entre os portos do mesmo Estado e
ficarão isentas de despacho e quaisquer impostos federais.
Parágrafo
único. O Governo da União recomendará aos Governos dos Estados e Municípios
a decretação das isenções referidas neste artigo.
Art.
9º O Governo da União, dentro de seis meses, da data da publicação desta lei,
fixará, por Decreto, as características dos carvões nacionais, apropriados aos
diversos usos industriais, de conformidade com os estudos e propostas do
Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Parágrafo
único. Os carvões que não se enquadrarem nos tipos estabelecidos não
gozarão do regime de cota de consumo obrigatório.
Art.
10. Os preços por que serão vendidos, nos portos de embarque, os diversos tipos
de carvão nacional serão fixados anualmente pelo Governo da União. Por proposta
justificada do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, depois de ouvidos os
produtores e estudados os fatores que influem no custo da produção.
Art.
11. Os preços máximos de venda do carvão nacional para consumo obrigatório
(art. 6º) serão fixados anualmente pelo Governo da União, para as diversas
regiões do país, por proposta justificada do Conselho Nacional de Minas e
Metalurgia, tomando-se por base os preços fixados para os portos de embarque e
as despesas portuárias e de transporte.
Art.
12. O consumidor de carvão estrangeiro que necessitar para a sua indústria, de
um determinado tipo de carvão, a juízo do Conselho Nacional de Minas e
Metalurgia, fica isento da exigência do art. 6º, desde que prove não poderem as
empresas carboníferas nacionais fornecer-lhe esse tipo de carvão.
Art.
13. Ficam criados, exclusivamente para ocorrer às despesas resultantes deste Decreto-lei,
as seguintes taxas:
a)
10$0 por tonelada de óleo combustível importado (exceto gasolina e querosene);
b)
5$0 por tonelada de carvão mineral importado;
c)
2$0 por tonelada de carvão nacional entregue ao mercado.
§
1º As duas primeiras serão arrecadadas pelas Alfândegas e a última pelas
Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Federais, mediante guias.
§
2º O produto dessas contribuições terá escrituração especial.
§
3º Essas contribuições serão reduzidas ou suprimidas, a juízo do Governo da
União, uma vez satisfeitos os compromissos assumidos em consequência deste Decreto-lei.
Art.
14. Fica o Governo da União autorizado a fazer, com a garantia do produto de
arrecadação das contribuições referidas no artigo antecedente, operações de
crédito até o máximo de duzentos mil contos de réis (200.000:000$0), para dar
imediata execução a este Decreto-lei.
Art.
15. O disposto no art. 69 do Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de
29-1-940) não se aplica à mineração do carvão nacional, que fica assim isenta
do pagamento do imposto a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31 do mesmo
Código.
Art.
16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de
outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
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