terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Estatutos da Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba



CONSTITUÍDA ONTEM A COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO VALE DO PARAÍBA-10 DE SETEMBRO DE 1960
(O GLOBO)
Com a presença do governador Roberto Silveira, do almirante Lúcio Meira e de representantes dos Estados do Rio, São Paulo e Guanabara, realizou-se, ontem, na sede do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a cerimônia de constituição da Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, cuja primeira tarefa será a construção da Usina Hidrelétrica do Salto Paredão-Funil, aplicando um capital de Cr$ 320 milhões, do qual 51% será subscrito pelo Governo Federal, através do BNDE; 30% por São Paulo, Estado do Rio e Guanabara em cotas iguais; 8% pela Companhia Siderúrgica Nacional e 3% pela Rede Ferroviária Federal. Ontem mesmo foi eleita e empossada a seguinte Diretoria: presidente, coronel José Varonil de Albuquerque Lima, representante do Governo Federal; vice-presidente, Luís Gonzaga de Aquino, representante de São Paulo; diretor-comercial, Arino de Mattos; diretor-financeiro, Álvaro Lameiras Jr. e diretor-administrativo, Augusto Pinheiro de Carvalho. Para o Conselho Fiscal foram eleitos os srs. Joffre Lellis, João Mesquita Lara e Geraldo Longo.
(Na mesma data o JORNAL DO BRASIL informou que o Governo Federal autorizou o BNDE participar com 51%, uma subscrição equivalente a Cr$ 1.632.000.000,00 e tendo como participantes o Estado de São Paulo com 15%, Estado da Guanabara 10%, CSN com 8%, Rio Light 8%, Estado do Rio com 4% e EFCB com 4%. A previsão do custo de construção da Usina do Salto do Funil é de Cr$ 2.8 bilhões e mais US$ 12 milhões. Naquele ano, ainda será aplicado o valor de Cr$ 244.800.000.)
(José Varonil de Albuquerque Lima veio de uma extensa família cearense, fez carreira no Exército e foi docente da Escola Técnica do Exército, o atual Instituto Militar de Engenharia, deixou um trabalho publicado na área da transmissão de energia elétrica. Nasceu em 9 de setembro de 1906, faleceu em 19 de dezembro de 1986, no Rio de Janeiro. Seus irmãos, Estênio Caio, Afonso Augusto, Jairo Jair também atingiram alta patente no Exército e na administração pública, Refinaria de Cubatão, Ministério do Interior. Foi casado com Iná Bastos de Albuquerque Lima, filha de Maria Tavares Bastos, companheira do general Olympio Mourão Filho, quem deflagrou o golpe de abril de 1964 ao descer ao Rio de Janeiro com tropas do exército de Juiz de Fora, o mesmo que num trabalho de ficção compôs o Plano Cohen e removido os primeiros treze parágrafos, que explicavam que o documento era um exercício, serviu de gatilho para a instalação do Estado Novo, afim de proteger o País da ameaça comunista.)



ESTATUTOS DA COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO VALE DO PARAÍBA
Capítulo I – Da Organização da Companhia, nome, sede, objeto e duração:
Art. 1º - Sob a denominação de Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, fica criada uma Sociedade Anônima regida pelos presentes Estatutos e pela Legislação aplicável, destinada inicialmente a construir e explorar a Usina do Salto-Funil, no curso médio do Rio Paraíba, bem como sistema de transmissão e distribuição de energia e outros serviços correlatos e, de futuro, construir e explorar direta e progressivamente, outros aproveitamentos, cujas concessões lhe forem outorgadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - A cidade do Rio de Janeiro será a sede da Companhia para todos os efeitos jurídicos.
Art. 3º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
Capítulo II – Do Capital e das Ações:
Art. 4º - O capital social da Companhia é de Cr$ 3.200.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), assim discriminados: a) Cr$ 2.200.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de cruzeiros) divididos em ações ordinárias nominativas do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma; b) Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), divididos em ações preferenciais do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, sem direito a voto.
§ 1º O capital será realizado na forma do art. 4º destes Estatutos e dentro do seguinte esquema: 1º ano – 15% (quinze por cento) – 2º ano - 20% (vinte por cento) – 3º ano - 25% (vinte e cinco por cento) – 4º ano – 25% (vinte e cinco por cento) – 5º ano – 15% (quinze por cento), determinando-se a antecipação pelos acionistas no sentido de integralizá-lo.
§ 2º Depois de integralizadas as ações serão ao portador e nominativas, à vontade do acionista.
Art. 5º As ações preferenciais terão os seguintes privilégios: a) prioridade no reembolso do capital, sem direito a prêmio; b) dividendo prioritário mínimo de 8% (oito por cento) ao ano e participação, em igualdade de condições, com as ações ordinárias, nos lucros que remanescerem depois de pago um dividendo de 10% (dez por cento) ao ano ás ações ordinárias.
Art 6º - Os acionistas que não atenderem a chamada para realizar quaisquer das prestações nas datas fixadas pela Diretoria ficarão de pleno direito, constituído em mora, podendo a Diretoria mandar vender na Bolsa do Rio de Janeiro, sem necessidade de intervenção judicial, as ações não integralizadas, por conta e risco do adquirente faltoso. A quantia apurada na venda, deduzidas as despesas que ela acarretar à Companhia, inclusive juros de seis por cento (6%) ao ano sobre o montante de entrada não paga, ficará à disposição do responsável. O adquirente fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações das ações que comprar;
Art 7º - É facultado ao acionista a substituição dos títulos simples de suas ações por títulos múltiplos e converter, a todo tempo estes naqueles.
Art. 8º - As transferências de ações far-se-ão de acordo com a legislação vigente, na sede da Companhia, em livro próprio para tal fim.
Capítulo III – Da Administração:
Art 9º - São órgãos administrativos da Companhia: a) A Diretoria; b) O Conselho Fiscal; c) O Conselho de Administração;
Art. 10º - A Diretoria será composta de 6 (seis) diretores, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos;
§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos em um único escrutínio e por votação uninominal.
§ 2º - Será diretor-presidente o mais votado, sendo também considerados eleitos os outros cinco que se lhe seguirem em ordem decrescente de votação.
Art. 11º - Os diretores deverão caucionar 50 (cinquenta) ações em garantia de sua gestão, e tomarão posse mediante termo no livro de Atas de Reuniões da Diretoria e depois de prestar a caução referida, não podendo levantá-la antes de deixarem o cargo e serem aprovadas as contas do último exercício em que servirem;
Art. 12º - Não podem ser diretores os incapazes de comerciar, os que tiverem na Diretoria, sócio ascendente, descendente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
Art. 13º - As licenças ao presidente e aos diretores da Companhia serão concedidas pela Diretoria, perdendo o cargo o diretor que deixar o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado.
Art. 14º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de desempate;
Art. 15º - No caso de vaga, renúncia ou impedimento definitivo de membro da Diretoria, esta poderá chamar um membro do Conselho de Administração para ocupar interinamente o cargo até que se faça a eleição definitiva na primeira Assembleia que se realizar. O diretor escolhido pela Assembleia exercerá o cargo pelo tempo que faltava ao substituído:
Parágrafo Único – Nos impedimentos temporários de um diretor, a Diretoria escolherá o substituto com a ressalva do disposto do número 1 do artigo 18.
Capítulo IV – Das Atribuições e Deveres da Diretoria:
Art. 13º - A Diretoria composta dos diretores: presidente, vice-presidente, técnico, administrativo, comercial e financeiro, tem as seguintes atribuições e deveres:
i-            Cumprir as leis do País, os Estatutos da Companhia e as deliberações das Assembleias Gerais dos acionistas;
ii-           Organizar o regulamento interno dos serviços da Companhia;
iii-          Atribuir missões aos seus membros, conceder-lhes férias ou licenças e indicar-lhes substitutos dentre os membros da própria Diretoria ou funcionários da Sociedade, em seus impedimentos temporários;
iv-          Dar orientação geral dos trabalhos da Companhia, elaborando o plano anual de trabalho, o programa das obras e a aplicação dos recursos;
v-           Decidir sobre a criação e extinção de cargos ou funções, fixar vencimentos e organizar o regulamento de pessoal da Companhia;
vi-          Distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida nestes Estatutos;
vii-         Resolver os casos extraordinários;
viii-        Prover até a Assembleia Geral mais próxima as vagas nos cargos de diretores eleitos.
Parágrafo Único – Os cheques, ordens de pagamento, endossos e aceites de títulos cambiais poderão ser firmados por dois diretores conjuntamente, por um diretor e um procurador ou por dois procuradores conforme deliberação da Diretoria;
Art. 17º - Compete ao presidente da Companhia:
i-            Superintender e dirigir os negócios da Companhia;
ii-           Nomear, remover, punir ou demitir funcionários e abonar-lhes faltas, podendo, porém, delegar seus poderes;
iii-          Representar a Companhia, ativa e passivamente em Juízo ou em suas relações com terceiros, podendo para tal fim, constituir procuradores, designar e autorizar propósitos;
iv-          Vetar as deliberações da Diretoria, submetendo o assunto à Assembleia Geral;
v-           Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, ressalvados os casos especiais mencionados na Lei de Sociedades Anônimas;
vi-          Apresentar o relatório anual dos negócios da Companhia à Assembleia Geral Ordinária;
vii-         Autenticar com a sua rubrica os livros de Atas das Reuniões das Assembleias e do Conselho Fiscal, e o livro de presença dos acionistas à Assembleia Geral.
Art. 18º - Compete ao vice-presidente:
i-            Substituir o presidente nos seus impedimentos;
ii-           Dirigir pessoalmente a solução de problemas específicos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.
Art. 19º - Compete ao diretor-técnico:
i-            Dirigir toda a parte de estudos e projetos da Companhia;
ii-           Superintender construções e instruções;
iii-          Superintender construções e operações das usinas da Companhia.
Art. 20º - Compete ao diretor-administrativo:
i-            Organizar e dirigir o serviço de protocolo e arquivo da Companhia;
ii-           Superintender os assuntos relativos ao pessoal e material.
Art. 21º - Compete ao diretor-comercial:
i-            Estudar as compras em conformidade com e organizar os serviços da importação da Companhia.
Art. 22º - Compete ao diretor-financeiro:
i-            Estabelecer os programas da aquisição;
ii-           Organizar e dirigir a contabilidade;
iii-          Organizar e dirigir o serviço de apropriação.
Capítulo V – Do Conselho Fiscal:
Art. 23º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos;
Art. 24º - No caso de renúncia do cargo, falecimento ou impedimento por mais de 2 (dois) meses, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo suplente, na ordem indicada pela Assembleia.
Art. 25º - As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas na Lei de Sociedades Anônimas.
Art. 26º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente, pela Assembleia que os eleger.
Capítulo VI – Do Conselho de Administração:
Art. 27º - O Conselho de Administração será composto: a) dos seis diretores; b) de um representante do Ministério da Guerra; c) de mais tantos conselheiros quantas forem as entidades públicas e privadas que participem no mínimo com 3% do capital social. Esses conselheiros serão de livre escolha dessas entidades.
Parágrafo Único - Presidirá o Conselho de Administração o presidente da Companhia;
Art. 28º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único – O Conselho de Administração poderá reunir-se com a presença de 8 (oito) membros e deliberará por voto de maioria dos presentes. O presidente, além do próprio voto terá o de qualidade. Das reuniões serão lavradas atas.
Art. 29º - Compete ao Conselho de Administração: a) fixar a orientação geral das atividades sociais; b) aprovar, por proposta da Diretoria, planos e programas anuais financeiros e de execução de obras; c) autorizar a Companhia a contrair empréstimos em moeda estrangeira, alienar ou gravar imóveis da Companhia; d) aprovar o regimento interno da Companhia; e) deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.
Capítulo VII – Da Assembleia Geral:
Art. 30º - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á até o dia 30 de abril de cada ano, em dia, hora e local, previamente anunciados pela imprensa, com 10 (dez) dias de antecedência, a fim de tomar as contas da Diretoria, examinar e discutir o balanço e proceder também à eleição dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, bem como dos membros da Diretoria, se for o caso dessa eleição.
Parágrafo Único – Caberá à Assembleia Geral Ordinária fixar anualmente os honorários e demais vantagens da Diretoria e a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, por reuniões a que comparecerem.
Art. 31º - A Assembleia será convocada extraordinariamente nos casos em que a Diretoria ou o Conselho Fiscal achar conveniente, e naquelas previstas na Lei de Sociedades Anônimas.
Art. 32º - Considerar-se-á legalmente constituída a Assembleia Geral quando, em virtude de convocação, se acharem reunidos acionistas portadores de ações ordinárias que representem pelo menos 1∕4 (um quarto) do capital social, salvo quando a lei reguladora das Sociedades Anônimas exigir maior número.
Art. 33º - Os acionistas poderão também ser representados nas Assembleias Gerais por procuradores devidamente habilitados e que não façam parte da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração ou de qualquer outro órgão da Companhia, criado pelos Estatutos.
Art. 34º - Poderão deliberar e votar nas Assembleias Gerais os inventariantes, mais tutores, ou curadores, os maridos, os diretores, parentes ou administradores das Sociedades Comerciais, corporações em outras pessoas jurídicas de usufrutuários de ações.
Art. 35º - As provas de representações e da condição referida no artigo anterior deverão ser depositadas na sede da Companhia, até a véspera do dia marcado para a reunião.
Art. 36º - Os diretores não poderão tomar parte nas votações para aprovação das suas contas, inventários e balanços, bem os membros do Conselho Fiscal na aprovação dos seus pareceres.
Art. 37º - Compete à Assembleia Geral resolver os negócios da Companhia, de acordo com o que dispõe a Lei de Sociedades Anônimas.
Parágrafo Único – A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembleia Geral será presidida pelo presidente da Companhia ou quem suas vezes fizer e secretariada por um dos diretores e mais dois (2) secretários escolhidos entre os acionistas.
Capítulo VIII – Da Discriminação dos Lucros:
Art. 38º - O exercício-financeiro terminará em 31 de dezembro de cada ano. Levantado o balanço com observância das prescrições legais e feitas as necessárias amortizações dos juros líquidos, deduzir-se-ão antes da distribuição dos dividendos, 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social.
Art. 39º - Após a dedução para o fundo de reserva legal os lucros serão distribuídos na seguinte ordem:
i-            Pagamento do dividendo mínimo das ações das ações preferenciais;
ii-           Pagamento de dividendo das ações ordinárias até 6% (seis por cento);
iii-          Quota fixada pela Assembleia Geral para distribuição de gratificações à Diretoria, até o máximo de 0,2% dos lucros líquidos apurados;
iv-          Pagamento de dividendo adicional às ações ordinárias até o total de 10% (dez por cento) ao ano, computado o pagamento previsto no item segundo deste artigo;
v-           Distribuição do saldo remanescente, em igualdade de condições, entre as ações preferenciais e ordinárias.
§ 1º - A percentagem da Diretoria será partilhada entre os diretores na proporção de seus vencimentos.
§ 2º - Os dividendos serão pagos nas épocas e lugares que forem fixados pela Diretoria, e quando não reclamados por prazo de 5 (cinco) anos, considerar-se-ão prescritos em benefício da Sociedade.
Capítulo IX – Das Disposições Finais:
Art. 40º - O capital social será integralizado: a) 10% (dez por cento) no ato da subscrição de capital; b) o restante em conformidade com o esquema do § 1º do art. 4º e o desembolso no decorrer de cada ano será feito a critério da Diretoria, por chamadas periódicas que não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do capital subscrito.
Parágrafo Único – As chamadas de capital pela Diretoria deverão ser realizadas com intervalo mínimo de 90 (noventa) dias; antes de ser integralizadas a anterior não poderá ser feita nova chamada.
Art. 41º - O capital, a medida que for sendo realizado, vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano em favor dos acionistas, até a data em que a Sociedade venha a iniciar sua efetiva produção industrial. Esses juros serão debitados à conta de investimentos e creditados em conta especial para posterior capitalização.
Parágrafo Único – No exercício em que a Sociedade iniciar a produção industrial, a Diretoria convocará a Assembleia Geral Extraordinária, a fim de deliberar chamada do aumento de capital que, se julgado oportuno será promovido obedecendo a forma estabelecida neste artigo, sendo as novas ações distribuídas da mesma forma das que tenham dado origem aos créditos. (Fim dos Estatutos).
Rio de Janeiro, GB, 9 de setembro de 1960

Nenhum comentário:

Postar um comentário