CONSTITUÍDA ONTEM A COMPANHIA
HIDRELÉTRICA DO VALE DO PARAÍBA-10 DE SETEMBRO DE 1960
(O GLOBO)
Com a presença do governador
Roberto Silveira, do almirante Lúcio Meira e de representantes dos Estados do
Rio, São Paulo e Guanabara, realizou-se, ontem, na sede do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, a cerimônia de constituição da Companhia Hidrelétrica do Vale do
Paraíba, cuja primeira tarefa será a construção da Usina Hidrelétrica do Salto
Paredão-Funil, aplicando um capital de Cr$ 320 milhões, do qual 51% será
subscrito pelo Governo Federal, através do BNDE; 30% por São Paulo, Estado do
Rio e Guanabara em cotas iguais; 8% pela Companhia Siderúrgica Nacional e 3%
pela Rede Ferroviária Federal. Ontem mesmo foi eleita e empossada a seguinte Diretoria:
presidente, coronel José Varonil de Albuquerque Lima, representante do Governo
Federal; vice-presidente, Luís Gonzaga de Aquino, representante de São Paulo;
diretor-comercial, Arino de Mattos; diretor-financeiro, Álvaro Lameiras Jr. e
diretor-administrativo, Augusto Pinheiro de Carvalho. Para o Conselho Fiscal
foram eleitos os srs. Joffre Lellis, João Mesquita Lara e Geraldo Longo.
(Na
mesma data o JORNAL DO BRASIL informou que o Governo Federal autorizou o BNDE
participar com 51%, uma subscrição equivalente a Cr$ 1.632.000.000,00 e tendo
como participantes o Estado de São Paulo com 15%, Estado da Guanabara 10%, CSN
com 8%, Rio Light 8%, Estado do Rio com 4% e EFCB com 4%. A previsão do custo
de construção da Usina do Salto do Funil é de Cr$ 2.8 bilhões e mais US$ 12
milhões. Naquele ano, ainda será aplicado o valor de Cr$ 244.800.000.)
(José
Varonil de Albuquerque Lima veio de uma extensa família cearense, fez carreira
no Exército e foi docente da Escola Técnica do Exército, o atual Instituto
Militar de Engenharia, deixou um trabalho publicado na área da transmissão de
energia elétrica. Nasceu em 9 de setembro de 1906, faleceu em 19 de dezembro de
1986, no Rio de Janeiro. Seus irmãos, Estênio Caio, Afonso Augusto, Jairo Jair
também atingiram alta patente no Exército e na administração pública, Refinaria
de Cubatão, Ministério do Interior. Foi casado com Iná Bastos de Albuquerque
Lima, filha de Maria Tavares Bastos, companheira do general Olympio Mourão
Filho, quem deflagrou o golpe de abril de 1964 ao descer ao Rio de Janeiro com
tropas do exército de Juiz de Fora, o mesmo que num trabalho de ficção compôs o
Plano Cohen e removido os primeiros treze parágrafos, que explicavam que o
documento era um exercício, serviu de gatilho para a instalação do Estado Novo,
afim de proteger o País da ameaça comunista.)
ESTATUTOS
DA COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO VALE DO PARAÍBA
Capítulo I – Da Organização
da Companhia, nome, sede, objeto e duração:
Art. 1º - Sob a denominação
de Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, fica criada uma Sociedade Anônima
regida pelos presentes Estatutos e pela Legislação aplicável, destinada
inicialmente a construir e explorar a Usina do Salto-Funil, no curso médio do
Rio Paraíba, bem como sistema de transmissão e distribuição de energia e outros
serviços correlatos e, de futuro, construir e explorar direta e
progressivamente, outros aproveitamentos, cujas concessões lhe forem outorgadas
pelo Governo Federal.
Art. 2º - A cidade do Rio de
Janeiro será a sede da Companhia para todos os efeitos jurídicos.
Art. 3º - O prazo de duração
da Companhia é indeterminado.
Capítulo II – Do Capital e
das Ações:
Art. 4º - O capital social
da Companhia é de Cr$ 3.200.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de
cruzeiros), assim discriminados: a) Cr$ 2.200.000,00 (dois bilhões e duzentos
milhões de cruzeiros) divididos em ações ordinárias nominativas do valor de Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma; b) Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de
cruzeiros), divididos em ações preferenciais do valor nominal de Cr$ 1.000,00
(um mil cruzeiros) cada uma, sem direito a voto.
§ 1º O capital será realizado
na forma do art. 4º destes Estatutos e dentro do seguinte esquema: 1º ano – 15%
(quinze por cento) – 2º ano - 20% (vinte por cento) – 3º ano - 25% (vinte e
cinco por cento) – 4º ano – 25% (vinte e cinco por cento) – 5º ano – 15%
(quinze por cento), determinando-se a antecipação pelos acionistas no sentido de
integralizá-lo.
§ 2º Depois de
integralizadas as ações serão ao portador e nominativas, à vontade do
acionista.
Art. 5º As ações
preferenciais terão os seguintes privilégios: a) prioridade no reembolso do
capital, sem direito a prêmio; b) dividendo prioritário mínimo de 8% (oito por
cento) ao ano e participação, em igualdade de condições, com as ações
ordinárias, nos lucros que remanescerem depois de pago um dividendo de 10% (dez
por cento) ao ano ás ações ordinárias.
Art 6º - Os acionistas que
não atenderem a chamada para realizar quaisquer das prestações nas datas
fixadas pela Diretoria ficarão de pleno direito, constituído em mora, podendo a
Diretoria mandar vender na Bolsa do Rio de Janeiro, sem necessidade de
intervenção judicial, as ações não integralizadas, por conta e risco do
adquirente faltoso. A quantia apurada na venda, deduzidas as despesas que ela
acarretar à Companhia, inclusive juros de seis por cento (6%) ao ano sobre o
montante de entrada não paga, ficará à disposição do responsável. O adquirente
fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações das ações que comprar;
Art 7º - É facultado ao
acionista a substituição dos títulos simples de suas ações por títulos
múltiplos e converter, a todo tempo estes naqueles.
Art. 8º - As transferências de
ações far-se-ão de acordo com a legislação vigente, na sede da Companhia, em
livro próprio para tal fim.
Capítulo III – Da
Administração:
Art 9º - São órgãos
administrativos da Companhia: a) A Diretoria; b) O Conselho Fiscal; c) O
Conselho de Administração;
Art. 10º - A Diretoria será
composta de 6 (seis) diretores, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia
Geral, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos;
§ 1º - Os membros da
Diretoria serão eleitos em um único escrutínio e por votação uninominal.
§ 2º - Será
diretor-presidente o mais votado, sendo também considerados eleitos os outros
cinco que se lhe seguirem em ordem decrescente de votação.
Art. 11º - Os diretores
deverão caucionar 50 (cinquenta) ações em garantia de sua gestão, e tomarão posse
mediante termo no livro de Atas de Reuniões da Diretoria e depois de prestar a
caução referida, não podendo levantá-la antes de deixarem o cargo e serem
aprovadas as contas do último exercício em que servirem;
Art. 12º - Não podem ser
diretores os incapazes de comerciar, os que tiverem na Diretoria, sócio
ascendente, descendente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
Art. 13º - As licenças ao
presidente e aos diretores da Companhia serão concedidas pela Diretoria,
perdendo o cargo o diretor que deixar o exercício por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem licença ou motivo justificado.
Art. 14º A Diretoria
reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que
o presidente a convocar, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao
presidente, além do voto pessoal, o de desempate;
Art. 15º - No caso de vaga,
renúncia ou impedimento definitivo de membro da Diretoria, esta poderá chamar
um membro do Conselho de Administração para ocupar interinamente o cargo até
que se faça a eleição definitiva na primeira Assembleia que se realizar. O
diretor escolhido pela Assembleia exercerá o cargo pelo tempo que faltava ao
substituído:
Parágrafo Único – Nos
impedimentos temporários de um diretor, a Diretoria escolherá o substituto com
a ressalva do disposto do número 1 do artigo 18.
Capítulo IV – Das
Atribuições e Deveres da Diretoria:
Art. 13º - A Diretoria
composta dos diretores: presidente, vice-presidente, técnico, administrativo,
comercial e financeiro, tem as seguintes atribuições e deveres:
i-
Cumprir as leis do País, os Estatutos da
Companhia e as deliberações das Assembleias Gerais dos acionistas;
ii-
Organizar o regulamento interno dos serviços
da Companhia;
iii-
Atribuir missões aos seus membros,
conceder-lhes férias ou licenças e indicar-lhes substitutos dentre os membros
da própria Diretoria ou funcionários da Sociedade, em seus impedimentos
temporários;
iv-
Dar orientação geral dos trabalhos da
Companhia, elaborando o plano anual de trabalho, o programa das obras e a
aplicação dos recursos;
v-
Decidir sobre a criação e extinção de cargos
ou funções, fixar vencimentos e organizar o regulamento de pessoal da
Companhia;
vi-
Distribuir e aplicar o lucro apurado na forma
estabelecida nestes Estatutos;
vii-
Resolver os casos extraordinários;
viii-
Prover até a Assembleia Geral mais próxima as
vagas nos cargos de diretores eleitos.
Parágrafo Único – Os
cheques, ordens de pagamento, endossos e aceites de títulos cambiais poderão
ser firmados por dois diretores conjuntamente, por um diretor e um procurador
ou por dois procuradores conforme deliberação da Diretoria;
Art. 17º - Compete ao
presidente da Companhia:
i-
Superintender e dirigir os negócios da
Companhia;
ii-
Nomear, remover, punir ou demitir
funcionários e abonar-lhes faltas, podendo, porém, delegar seus poderes;
iii-
Representar a Companhia, ativa e passivamente
em Juízo ou em suas relações com terceiros, podendo para tal fim, constituir
procuradores, designar e autorizar propósitos;
iv-
Vetar as deliberações da Diretoria,
submetendo o assunto à Assembleia Geral;
v-
Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias,
ressalvados os casos especiais mencionados na Lei de Sociedades Anônimas;
vi-
Apresentar o relatório anual dos negócios da
Companhia à Assembleia Geral Ordinária;
vii-
Autenticar com a sua rubrica os livros de
Atas das Reuniões das Assembleias e do Conselho Fiscal, e o livro de presença
dos acionistas à Assembleia Geral.
Art. 18º - Compete ao
vice-presidente:
i-
Substituir o presidente nos seus
impedimentos;
ii-
Dirigir pessoalmente a solução de problemas
específicos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.
Art. 19º - Compete ao
diretor-técnico:
i-
Dirigir toda a parte de estudos e projetos da
Companhia;
ii-
Superintender construções e instruções;
iii-
Superintender construções e operações das
usinas da Companhia.
Art. 20º - Compete ao diretor-administrativo:
i-
Organizar e dirigir o serviço de protocolo e
arquivo da Companhia;
ii-
Superintender os assuntos relativos ao
pessoal e material.
Art. 21º - Compete ao
diretor-comercial:
i-
Estudar as compras em conformidade com e
organizar os serviços da importação da Companhia.
Art. 22º - Compete ao
diretor-financeiro:
i-
Estabelecer os programas da aquisição;
ii-
Organizar e dirigir a contabilidade;
iii-
Organizar e dirigir o serviço de apropriação.
Capítulo V – Do Conselho
Fiscal:
Art. 23º - O Conselho Fiscal
será composto de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número eleitos
anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos;
Art. 24º - No caso de
renúncia do cargo, falecimento ou impedimento por mais de 2 (dois) meses, será
o membro do Conselho Fiscal substituído pelo suplente, na ordem indicada pela
Assembleia.
Art. 25º - As atribuições do
Conselho Fiscal são as fixadas na Lei de Sociedades Anônimas.
Art. 26º - A remuneração dos
membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente, pela Assembleia que os
eleger.
Capítulo VI – Do Conselho de
Administração:
Art. 27º - O Conselho de
Administração será composto: a) dos seis diretores; b) de um representante do Ministério da Guerra; c) de mais tantos
conselheiros quantas forem as entidades públicas e privadas que participem no
mínimo com 3% do capital social. Esses conselheiros serão de livre escolha
dessas entidades.
Parágrafo Único - Presidirá
o Conselho de Administração o presidente da Companhia;
Art. 28º - O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,
sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido da
maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único – O Conselho
de Administração poderá reunir-se com a presença de 8 (oito) membros e deliberará
por voto de maioria dos presentes. O presidente, além do próprio voto terá o de
qualidade. Das reuniões serão lavradas atas.
Art. 29º - Compete ao
Conselho de Administração: a) fixar a orientação geral das atividades sociais;
b) aprovar, por proposta da Diretoria, planos e programas anuais financeiros e
de execução de obras; c) autorizar a Companhia a contrair empréstimos em moeda
estrangeira, alienar ou gravar imóveis da Companhia; d) aprovar o regimento
interno da Companhia; e) deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos
pela Diretoria.
Capítulo VII – Da Assembleia
Geral:
Art. 30º - A Assembleia
Geral Ordinária reunir-se-á até o dia 30 de abril de cada ano, em dia, hora e
local, previamente anunciados pela imprensa, com 10 (dez) dias de antecedência,
a fim de tomar as contas da Diretoria, examinar e discutir o balanço e proceder
também à eleição dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração,
bem como dos membros da Diretoria, se for o caso dessa eleição.
Parágrafo Único – Caberá à
Assembleia Geral Ordinária fixar anualmente os honorários e demais vantagens da
Diretoria e a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal,
por reuniões a que comparecerem.
Art. 31º - A Assembleia será
convocada extraordinariamente nos casos em que a Diretoria ou o Conselho Fiscal
achar conveniente, e naquelas previstas na Lei de Sociedades Anônimas.
Art. 32º - Considerar-se-á
legalmente constituída a Assembleia Geral quando, em virtude de convocação, se
acharem reunidos acionistas portadores de ações ordinárias que representem pelo
menos 1∕4 (um quarto) do capital social, salvo quando a lei reguladora das
Sociedades Anônimas exigir maior número.
Art. 33º - Os acionistas
poderão também ser representados nas Assembleias Gerais por procuradores
devidamente habilitados e que não façam parte da Diretoria, do Conselho Fiscal,
do Conselho de Administração ou de qualquer outro órgão da Companhia, criado
pelos Estatutos.
Art. 34º - Poderão deliberar
e votar nas Assembleias Gerais os inventariantes, mais tutores, ou curadores,
os maridos, os diretores, parentes ou administradores das Sociedades
Comerciais, corporações em outras pessoas jurídicas de usufrutuários de ações.
Art. 35º - As provas de
representações e da condição referida no artigo anterior deverão ser
depositadas na sede da Companhia, até a véspera do dia marcado para a reunião.
Art. 36º - Os diretores não
poderão tomar parte nas votações para aprovação das suas contas, inventários e
balanços, bem os membros do Conselho Fiscal na aprovação dos seus pareceres.
Art. 37º - Compete à
Assembleia Geral resolver os negócios da Companhia, de acordo com o que dispõe
a Lei de Sociedades Anônimas.
Parágrafo Único – A mesa que
dirigirá os trabalhos da Assembleia Geral será presidida pelo presidente da
Companhia ou quem suas vezes fizer e secretariada por um dos diretores e mais
dois (2) secretários escolhidos entre os acionistas.
Capítulo VIII – Da
Discriminação dos Lucros:
Art. 38º - O
exercício-financeiro terminará em 31 de dezembro de cada ano. Levantado o
balanço com observância das prescrições legais e feitas as necessárias
amortizações dos juros líquidos, deduzir-se-ão antes da distribuição dos
dividendos, 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal, até o
limite de 20% (vinte por cento) do capital social.
Art. 39º - Após a dedução
para o fundo de reserva legal os lucros serão distribuídos na seguinte ordem:
i-
Pagamento do dividendo mínimo das ações das
ações preferenciais;
ii-
Pagamento de dividendo das ações ordinárias
até 6% (seis por cento);
iii-
Quota fixada pela Assembleia Geral para
distribuição de gratificações à Diretoria, até o máximo de 0,2% dos lucros
líquidos apurados;
iv-
Pagamento de dividendo adicional às ações
ordinárias até o total de 10% (dez por cento) ao ano, computado o pagamento
previsto no item segundo deste artigo;
v-
Distribuição do saldo remanescente, em
igualdade de condições, entre as ações preferenciais e ordinárias.
§ 1º - A percentagem da
Diretoria será partilhada entre os diretores na proporção de seus vencimentos.
§ 2º - Os dividendos serão
pagos nas épocas e lugares que forem fixados pela Diretoria, e quando não
reclamados por prazo de 5 (cinco) anos, considerar-se-ão prescritos em
benefício da Sociedade.
Capítulo IX – Das
Disposições Finais:
Art. 40º - O capital social
será integralizado: a) 10% (dez por cento) no ato da subscrição de capital; b)
o restante em conformidade com o esquema do § 1º do art. 4º e o desembolso no
decorrer de cada ano será feito a critério da Diretoria, por chamadas
periódicas que não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do capital
subscrito.
Parágrafo Único – As
chamadas de capital pela Diretoria deverão ser realizadas com intervalo mínimo
de 90 (noventa) dias; antes de ser integralizadas a anterior não poderá ser
feita nova chamada.
Art. 41º - O capital, a
medida que for sendo realizado, vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano em
favor dos acionistas, até a data em que a Sociedade venha a iniciar sua efetiva
produção industrial. Esses juros serão debitados à conta de investimentos e
creditados em conta especial para posterior capitalização.
Parágrafo Único – No
exercício em que a Sociedade iniciar a produção industrial, a Diretoria
convocará a Assembleia Geral Extraordinária, a fim de deliberar chamada do
aumento de capital que, se julgado oportuno será promovido obedecendo a forma
estabelecida neste artigo, sendo as novas ações distribuídas da mesma forma das
que tenham dado origem aos créditos. (Fim dos Estatutos).
Rio de Janeiro, GB, 9
de setembro de 1960
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